Mudar de emprego representa, muitas vezes, o início de uma nova etapa: novas funções, novos colegas, novos desafios e novas oportunidades.
Mas, entre o fim de um contrato e o início de outro, há uma questão que não deve ser esquecida:
O que acontece aos dias de férias que ficaram por gozar?
Perdem-se? Podem transitar para o novo emprego? São pagos? E o que acontece às férias correspondentes ao trabalho prestado no ano em que termina o contrato?
A legislação laboral portuguesa estabelece regras específicas para estas situações. Conhecê-las é importante para o trabalhador, mas também para a empresa, que deve assegurar o correto apuramento dos valores devidos no momento da cessação.
Quando termina um contrato de trabalho, os direitos relativos às férias não se perdem simplesmente.
De acordo com o Código do Trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente às férias vencidas e não gozadas, bem como o respetivo subsídio de férias.
Isto significa que, se existirem férias já vencidas que o trabalhador ainda não tenha gozado à data da cessação, estas devem ser consideradas no acerto final.
Imagine, por exemplo, um trabalhador que prestou serviço durante todo o ano anterior e que, a 1 de janeiro, viu vencer-se o respetivo direito a férias. Se terminar o contrato antes de as gozar, terá direito a receber a retribuição correspondente aos dias não gozados e o respetivo subsídio.
Além das férias vencidas e não gozadas, existe outro direito que deve ser considerado.
Na cessação do contrato, o trabalhador tem também direito à retribuição de férias e ao respetivo subsídio proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação.
Assim, o acerto final pode incluir duas realidades distintas:
• Férias já vencidas e ainda não gozadas e respetivo subsídio;
• Férias proporcionais ao trabalho prestado no ano da cessação e correspondente subsídio de férias.
É precisamente esta conjugação que, por vezes, torna o cálculo menos intuitivo do que uma simples contagem dos dias de férias que ainda constam do registo do trabalhador.
Não. As férias estão associadas à relação laboral em que foram adquiridas.
Quando termina um contrato de trabalho, os direitos relativos às férias desse contrato são tratados no respetivo acerto de contas. Não existe uma transferência dos dias de férias para a nova entidade empregadora.
Ao iniciar um novo contrato, começa uma nova relação laboral, à qual se aplicam as regras próprias relativas à aquisição e ao gozo de férias.
Por isso, mudar de emprego não significa “levar” as férias acumuladas de uma empresa para outra.
Nem todas as situações podem ser calculadas aplicando simplesmente a regra geral.
Quando o contrato termina no ano civil seguinte ao da admissão, ou quando a sua duração não é superior a 12 meses, o Código do Trabalho estabelece uma regra específica: o total das férias ou da correspondente retribuição não pode exceder o valor proporcional ao período anual de férias, tendo em consideração a duração do contrato.
Esta regra existe precisamente para evitar que a conjugação das normas relativas às férias conduza a um número de dias superior ao proporcionalmente devido em contratos de curta duração.
Por isso, sobretudo nestas situações, o cálculo deve ser efetuado tendo em conta as datas concretas de admissão e cessação e as férias que já tenham sido gozadas.
Quando se fala em férias, é frequente pensar apenas nos dias de descanso.
Mas o acerto não se limita aos dias de férias.
Na cessação do contrato devem ser considerados, quando devidos:
• A retribuição correspondente às férias vencidas e não gozadas;
• O respetivo subsídio de férias;
• A retribuição proporcional de férias relativa ao ano da cessação;
• O subsídio de férias proporcional correspondente.
Por isso, olhar apenas para o número de dias de férias disponíveis não é suficiente para confirmar se o acerto final está correto.
O subsídio de Natal também deve ser considerado.
Quando o contrato termina durante o ano, o trabalhador tem direito ao subsídio de Natal proporcional ao tempo de serviço prestado nesse ano, nos termos previstos no Código do Trabalho.
Assim, um acerto de contas na cessação pode envolver vários valores e não apenas os relacionados com férias.
Um exemplo simples
Imagine um trabalhador com vários anos de antiguidade que termina o contrato a 30 de junho.
À data da saída, ainda não gozou as férias vencidas a 1 de janeiro e trabalhou durante seis meses nesse ano.
No acerto final será necessário analisar, entre outros elementos:
• As férias vencidas e ainda não gozadas;
• O subsídio correspondente a essas férias;
• Os proporcionais de férias relativos ao período trabalhado no ano da cessação;
• O respetivo subsídio de férias proporcional;
• O subsídio de Natal proporcional;
• Outros créditos laborais eventualmente existentes.
O valor final dependerá da retribuição do trabalhador, das férias já gozadas, da data de admissão e cessação e das restantes circunstâncias da relação laboral.
Por isso, o cálculo deve ser efetuado com base nos dados concretos de cada trabalhador.
Sim. O acerto de contas pode incluir outros créditos laborais, dependendo da situação concreta e da forma como termina o contrato.
Um exemplo são determinadas horas de formação profissional a que o trabalhador tenha direito e que não tenham sido proporcionadas pelo empregador, nos termos previstos no Código do Trabalho.
Podem ainda existir outros valores relacionados com remunerações em falta, trabalho suplementar, comissões ou compensações decorrentes da própria modalidade de cessação do contrato.
Por isso, um acerto final deve ser analisado como um todo.
O que deve confirmar antes de sair?
Antes de terminar a relação laboral, é aconselhável verificar:
1. Férias já gozadas
Confirme se o número de dias registado pela empresa corresponde efetivamente às férias usufruídas.
2. Férias vencidas e não gozadas
Verifique se foram corretamente consideradas no acerto final.
3. Proporcionais do ano da cessação
Confirme se foram apurados os valores proporcionais de férias e respetivo subsídio.
4. Subsídio de Natal
Verifique se foi considerado o valor proporcional correspondente ao período trabalhado no ano da saída.
5. Outros créditos laborais
Confirme se existem outros valores a receber, nomeadamente créditos relacionados com formação profissional ou outras componentes remuneratórias.
6. Documentação
Guarde os recibos de vencimento, registos de férias, documento relativo à cessação e recibo do acerto final.
Se suspeitar que algum valor não foi corretamente calculado, comece por conferir a documentação disponível.
Pode ser útil comparar:
• O contrato de trabalho;
• Os recibos de vencimento;
• O registo de férias;
• A data de admissão e de cessação;
• A comunicação relativa à cessação;
• O recibo do acerto final.
Se as dúvidas persistirem, poderá procurar esclarecimentos junto da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) ou, perante uma situação juridicamente mais complexa, recorrer a aconselhamento especializado.
E para as empresas?
Do lado da entidade empregadora, o rigor é igualmente importante.
O fim de um contrato de trabalho implica o apuramento de diversos direitos e obrigações, e um erro no processamento pode originar reclamações, correções posteriores e conflitos laborais que poderiam ser evitados.
É, por isso, fundamental que a cessação seja preparada com antecedência e que todos os elementos necessários ao processamento salarial estejam devidamente atualizados.
Uma mudança profissional pode representar uma nova oportunidade, mas o encerramento da relação laboral anterior deve ser feito com o mesmo cuidado com que se inicia a seguinte.
As férias vencidas e não gozadas, os proporcionais, os respetivos subsídios e os restantes créditos laborais devem ser corretamente apurados no momento da cessação.
E as férias do antigo emprego não transitam para a nova empresa: o novo contrato inicia uma nova relação laboral, com regras próprias.
Conhecer estes direitos ajuda o trabalhador a compreender o seu acerto e permite à empresa cumprir corretamente as suas obrigações.
O processamento salarial vai muito além do pagamento da remuneração no final de cada mês.
Férias, subsídios, retenções, contribuições para a Segurança Social, admissões e cessações de contratos fazem parte de um conjunto de obrigações que exige acompanhamento e rigor.
Na Brandão Ribeiro Consultores, apoiamos as empresas na gestão administrativa e no processamento salarial dos seus colaboradores, contribuindo para o correto cumprimento das respetivas obrigações.
Porque, quando uma relação profissional termina, o último processamento merece o mesmo rigor que todos os anteriores.