As diuturnidades, previstas pelo artigo 262.º do Código do Trabalho, são um complemento salarial atribuído aos trabalhadores com base na sua antiguidade. Têm o objetivo de reconhecer a experiência acumulada e a estabilidade numa função ou categoria profissional específica.
Trata-se de uma prestação monetária que valoriza o tempo de serviço do trabalhador e funciona como uma compensação pela sua permanência prolongada na empresa ou pela impossibilidade de progressão na carreira.
Além disso, as diuturnidades desempenham um papel importante no cálculo da remuneração global do trabalhador porque:
Em termos práticos, as diuturnidades traduzem-se num acréscimo ao salário base, que aumenta à medida que o trabalhador acumula anos de serviço. A periodicidade e o valor deste complemento variam consoante o contrato coletivo de trabalho aplicável ao setor de atividade.
Em suma, pode dizer-se que este mecanismo tem três grandes finalidades:
O pagamento de diuturnidades não é obrigatório por Lei e depende de regulamentações específicas previstas no contrato individual de trabalho no contrato coletivo de trabalho ou num outro instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
Se estes documentos não mencionarem o pagamento de diuturnidades, o trabalhador não tem direito a este complemento salarial. O Código do Trabalho não impõe essa obrigatoriedade.
Para ter acesso a diuturnidades, devem ser cumpridos alguns critérios, como:
O tempo para calcular as diuturnidades começa a ser contado a partir do início do contrato de trabalho, que também define o período mínimo de permanência necessário para ter direito ao benefício.
Em alternativa, o cálculo pode iniciar a partir da última vez em que o trabalhador mudou de categoria profissional. Na maioria dos casos, este período é de três anos, mas pode variar dependendo das regras estabelecidas pela empresa.
Caso o trabalhador já tenha recebido uma diuturnidade, o período para a próxima começa a ser contado a partir da data em que a anterior foi atribuída. Em última instância, cabe a cada empresa definir esta periodicidade.
Para confirmar se tem direito a diuturnidades, deve:
Como se calculam as diuturnidades?
O cálculo depende dos instrumentos de regulamentação aplicáveis e do contrato de trabalho específico. Não há uma norma única no Código do Trabalho que estipule valores, formas de cálculo ou períodos mínimos para o pagamento deste complemento salarial.
Critérios gerais de cálculo
Exemplo de cálculo:
As regras variam conforme o Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho aplicável. Eis alguns exemplos:
Trabalhadores das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS):
Trabalhadores administrativos:
Para trabalhadores não abrangidos por regulamentação coletiva específica, aplicam-se as regras da Portaria n.º 182/2018:
A Lei n.º 13/2023 introduziu alterações significativas ao Código do Trabalho. Decorrem da Agenda do Trabalho Digno – com destaque para o aumento das compensações devidas em situações de despedimento coletivo e outras formas de cessação do contrato de trabalho.
Estas mudanças entraram em vigor a 1 de maio de 2023 e visam reforçar os direitos dos trabalhadores, aumentando a proteção em caso de cessação contratual.
As diuturnidades são incluídas no cálculo da indemnização em casos de cessação de contrato de trabalho, de acordo com o tipo de contrato:
As compensações são calculadas nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho.
Sim, as diuturnidades integram a remuneração ilíquida (bruta) do trabalhador e, como tal, estão sujeitas a IRS e a descontos para a Segurança Social, quer por parte do trabalhador, quer do empregador.
Quais os benefícios das diuturnidades para os trabalhadores e para as empresas?
As diuturnidades trazem vantagens significativas, tanto para os trabalhadores como para as empresas. Contribuem para um ambiente laboral mais estável e motivador.
Benefícios para os trabalhadores
Benefícios para as empresas