E se a sua empresa não prestar contas ou impedir a fiscalização?

É importante que a legislação se faça cumprir. Mas, e se não prestar contas ou impedir a fiscalização?

Se se apresentarem contas falsas ou adulteradas pode ter penalizações, a não prestação de contas também tem penalidades previstas.

São diversas as possíveis consequências da não prestação de contas, como por exemplo:

  • A Dissolução oficiosa da sociedade: quando durante dois anos consecutivos, a sociedade não tenha procedido ao depósito dos documentos de prestação de contas e a administração tributária tenha comunicado ao serviço de registo competente a omissão de entrega da declaração fiscal de rendimentos pelo mesmo período, ou a administração tributária tenha comunicado ao serviço de registo competente a ausência de atividade efetiva da sociedade, verificada nos termos previstos na legislação tributária, e ainda se a administração tributária tenha comunicado ao serviço de registo competente a declaração oficiosa da cessação de atividade da sociedade, nos termos previstos na legislação tributária;
  • Pena de prisão até 1 ano e 6 meses ou com pena de multa, para o gerente ou administrador de sociedade que recusar ou fizer recusar por outrem a consulta de documentos que a lei determine sejam postos à disposição dos interessados ​​para preparação de assembleias sociais, ou recusar ou fizer recusar o envio de documentos para esse fim, quando devido por lei, ou enviar ou fizer enviar esses documentos sem satisfazer as condições e os prazos estabelecidos na lei, se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal;
  • Coima de € 50 a € 1.500, caso o gerente ou administrador de sociedade não submeta, ou por facto próprio impeça outrem de submeter, aos órgãos competentes da sociedade, o relatório de gestão, incluindo a demonstração não financeira, as contas do exercício e os demais documentos de prestação de contas previstos na lei.
  • Se o gerente ou administrador de sociedade impedir ou dificultar, ou levar outrem a impedir ou dificultar, atos necessários à fiscalização da vida da sociedade, executados, nos termos e formas que sejam de direito, por quem tenha por lei, pelo contrato social ou por decisão judicial o dever de exercer a fiscalização, ou por pessoa que atue à ordem de quem tenha esse dever, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa.
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Distribuição ilícita de bens da sociedade

Caso a sociedade não enfrente as dificuldades provocadas pelos prejuízos, mas antes apure resultados que permitam a distribuição aos seus sócios ou acionistas, de resultados em dividendos, é de atender ao facto de que “o gerente ou administrador de sociedade que propuser à deliberação dos sócios, reunidos em assembleia, distribuição ilícita de bens da sociedade é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa”.

Se a distribuição for executada e for causado dano grave, material ou moral, e que o autor pudesse prever, a algum sócio que não tenha dado o seu assentimento para o facto, à sociedade ou a terceiro, a pena é de prisão até 3 anos ou pena de multa.

São exemplos possíveis de resultados não distribuíveis:

  • Os incrementos decorrentes da aplicação do justo valor através de componentes do capital próprio, incluindo os da sua aplicação através do resultado líquido do exercício, que apenas relevam para poderem ser distribuídos aos sócios, quando os elementos ou direitos que lhes deram origem sejam alienados, exercidos, extintos, liquidados ou, também quando se verifique o seu uso, no caso de ativos fixos tangíveis e intangíveis;
  • Os rendimentos e outras variações patrimoniais positivas reconhecidos em consequência da utilização do método da equivalência patrimonial, nos termos das normas contabilísticas e de relato financeiro, apenas relevam para poderem ser distribuídos aos sócios, quando sejam realizados;
  • Quantias necessárias à constituição, ou reforço, da reserva legal, correspondente a 1/20 (5%), dos lucros, até que esta represente 1/5 (20%) do Capital Social, que nunca será inferior a 2.500 euros, no caso das sociedades por quotas;
  • Os lucros do exercício que sejam necessários para cobrir prejuízos transitados;
  • Os lucros do exercício enquanto as despesas de constituição, de investigação e de desenvolvimento não estiverem completamente amortizadas, exceto se o montante das reservas livres e dos resultados transitados for, pelo menos, igual ao dessas despesas não amortizadas.

 

Normas temos em quantidade e qualidade de forma suficiente, é necessário que sejam cumpridas, e penalizados os eventuais infratores, sob pena de ineficácia.

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