Quando entra em vigor o novo IRS Jovem?
O novo modelo do IRS Jovem entrou em vigor com o Orçamento do Estado, a partir do dia 1 de janeiro de 2025.
O que muda com o novo IRS Jovem?
Existem quatro alterações:
O IRS Jovem destina-se a todos os jovens até aos 35 anos, independentemente da sua escolaridade. Consiste numa redução do IRS pago sobre os rendimentos do trabalho sujeitos a IRS, com um limite temporal máximo de 10 anos, através de uma isenção.
Para a contagem do período máximo de 10 anos são tidos em conta todos os anos em que sejam obtidos rendimentos das categorias A (trabalhadores por conta de outrem) ou B (trabalhadores independentes). A contagem inicia-se no primeiro ano em que um jovem entrega IRS, sem ser considerado dependente, e nos anos subsequentes, com exceção daqueles em que não sejam auferidos rendimentos daquelas categorias.
Com o IRS Jovem, um jovem que recebe, por exemplo, 1 000€ por mês (num total de € 14 000/ano) poupará cerca de 800€ de imposto só no primeiro ano. Ao fim de 10 anos de benefício, a poupança ascenderá a mais de 7 200€, o que corresponde a aumento de quase 3 500€ face ao anterior regime do IRS Jovem, que estava em vigor em 2024.
Não podem beneficiar desta isenção os jovens que:
O que é necessário fazer para poder beneficiar?
Para poder usufruir deste regime de IRS, o jovem deve indicar que deseja beneficiar do artigo 12.º-B do Código do IRS na sua declaração anual de rendimentos (declaração Modelo 3), que é entregue através do Portal das Finanças entre abril e junho do ano seguinte.
No entanto, o jovem pode pedir que o IRS Jovem tenha impacto já a partir de janeiro, mensalmente, no seu salário mensal, através da redução da retenção na fonte. Para isso, deve pedir à sua entidade empregadora a aplicação do benefício, ao abrigo do artigo 99.º-F do Código do IRS, e indicar o ano em que começou a trabalhar (i.e., a obter rendimentos), não sendo dependente.
Com esta informação, a entidade empregadora aplicará a taxa de retenção na fonte que seria devida para a totalidade dos rendimentos, incluindo os isentos, apenas à parte dos rendimentos que não esteja isenta, consoante o ano a que se refere a isenção.